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NOVO CADASTRO DO IMÓVEL RURAL - ALGUNS PRAZOS ESTÃO VENCIDOS!

  • Foto do escritor: Zilda Simao
    Zilda Simao
  • 18 de mai. de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: há 4 dias

Os imóveis rurais têm, além do registro no cartório imobiliário (o qual lhe garante a propriedade), um cadastro próprio do qual faz parte do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR mantido pelo INCRA. Tanto o proprietário como o possuidor devem se cadastrar.

A regularidade do cadastro é aferida pela emissão de um certificado "Certificado de Cadastro de Imóvel Rural" - CCIR, acompanhado da quitação do Imposto sobre a Propriedade Rural- ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios.

Até 2001 esse cadastro era alimentado com informações prestadas pelos proprietários, ou seja sem encaixe da medição na geometria dos imóveis vizinhos, o que por vezes causava algumas disputas judiciais.

Com o intuito de aprimorá-lo, no ano de 2001 foi aprovada a Lei 10.267/01 prevendo um NOVO cadastro. Pelo novo modelo, o imóvel será medido e descrito por meio de coordenadas do sistema de referência do mapeamento oficial- georreferenciamento. A descrição gráfica do mesmo deverá conter os pontos limites ligados ao Sistema Geodésico Brasileiro e realizada por profissional habilitado nos termos do artigo 176, parágrafos 3º e 4º da Lei de Registros Públicos.

A fim de regulamentar o disposto na lei acima, foram expedidos decretos pelo Poder Executivo computando prazos para a regularização.


Assim dispõe o artigo 10 do Decreto 4.449/2002:


"Art. 10.  A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:

I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;

II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;

III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;

IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;

V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;   

VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e    

VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares."    


A contagem dos prazos iniciaram em 20/11/2003. A tabela abaixo demonstra o vencimento de cada prazo:


Área do imóvel em hectares- ha Término do prazo

Superior a 5.000ha (noventa dias)- 20/02/2004

Entre 1.000ha e 5.000ha (um ano)- 20/11/2004

Entre 500ha a 1.000ha (cinco anos)- 20/11/2008

Entre 250ha a 500ha (dez anos)- 20/11/2013

Entre 100ha a 250 ha (quinze anos)- 20/11/2018

Entre 25 ha a 100ha (vinte anos)- 20/11/2023

Inferior a 25ha (vinte e dois anos)- 20/11/2025.


Portanto, após o vencimento dos prazos acima, qualquer situação de transferência é obrigatória a identificação obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

Os profissionais habilitados para a elaboração do memorial descritivo são: Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Geólogo, Engenheiro de Petróleo, Arquiteto e Urbanista, Engenheiro de Minas, Engenheiro Agrícola, Geógrafo, Geólogo e alguns técnicos com atribuição específica.


Atualizações e Prazos Importantes para Imóveis Rurais em 2025


Em 2025, algumas das principais exigências legais para imóveis rurais, como o georreferenciamento obrigatório e a atualização cadastral junto ao INCRA, alcançam prazos finais que, se não cumpridos, podem impedir transações, financiamentos, desmembramentos e regularizações legais do imóvel.​


O georreferenciamento de imóveis rurais com até 25 hectares deverá estar concluído obrigatoriamente até 20 de novembro de 2025. Após essa data, não será possível realizar registros, vendas, doações ou financiamentos sem o georreferenciamento certificado pelo INCRA.​


A emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para 2025 está disponível e é obrigatória para comprovação da regularidade do imóvel junto ao INCRA, sendo condição para acesso a crédito rural e para diversas operações jurídicas envolvendo o imóvel.​


Para imóveis na faixa de fronteira, o prazo para ratificação dos registros imobiliários foi prorrogado até 2030, conforme a Lei 15.206/2025, garantindo mais segurança jurídica aos proprietários que enfrentavam dificuldades para regularização.​


O processo de atualização cadastral e regularização passou a exigir envio eletrônico e digitalizado da documentação ao INCRA, por meio de sistema online, o que agiliza e torna mais transparente o procedimento.​


Proprietários rurais devem se antecipar para cumprir esses prazos e evitar bloqueios legais e prejuízos financeiros.


Para mais informações oficiais e serviços, consulte:


INCRA - Atualização e Inclusão Cadastral: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/governanca-fundiaria/atualizacao-e-inclusao-cadastral-de-imovel-rural​


Cadastro Ambiental Rural (CAR): https://www.gov.br/pt-br/servicos/inscrever-imovel-rural-no-cadastro-ambiental-rural-car​


Prazo final para georreferenciamento: https://www.registrodeimoveis.org.br/georreferenciamento-rural-tem-prazo-final-em-novembro​


Emissão do CCIR 2025: https://www.gov.br/incra/pt-br/assuntos/noticias/emissao-do-ccir-2025-estara-disponivel-a-partir-de-17-de-junho​




Após elaboração do memorial e certificação pelo INCRA será necessário lavrar a escritura ou documento equivalente de transferência de acordo com as novas medições. Neste ponto é bom que você seja assessorado por profissional habilitado também.


Conte comigo!


Dúvidas, entre em contato.


Zilda Simão

Advogada Especialista em Direito Imobiliário

OAB/SP 264.082



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