ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA
- Zilda Simao

- 4 de jun. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 31 de out.

ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA
No caso de doação ou recebimento de imóvel por herança é devido imposto de transmissão ITCMD. Atualmente em razão da Resolução nº 9/92 do Senado Federal a alíquota não pode ser maior que 8%.
No Estado de São Paulo a alíquota é de 4% nos termos do artigo 16 da Lei Estadual 10.705/2000. No entanto, há um Projeto de Lei n. 250/20, o qual pretende modificar a Lei SP 10.705/2000, que trata do ITCMD – imposto incidente sobre doações e heranças (a “Lei do ITCMD”), para o fim de majorar a alíquota do imposto.
Segundo o Projeto, as alíquotas na doação e no inventário deixarão de ser fixas (no patamar atual de 4%) e passarão a ser progressivas, indo de 4% a 8%, a depender do valor total dos bens que estiverem sendo doados ou inventariados.
As alíquotas seriam as seguintes:
0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.
4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs se for igual ou inferior a 30.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.
5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs se for igual ou inferior a 50.000 UFESPs; na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.
6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.
7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.
8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.
O valor da UFESP em 2020 é de R$ 27,61.
As justificativas apresentadas para a majoração é no sentido que há projeto em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo a majoração da alíquota do ITCMD para 20%, o que é o caso do projeto de autoria do CONFAZ- Conselho Nacional de Política Fazendária.
Há também outro projeto apresentado pelo o Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda propondo a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.
Ainda em São Paulo há outro projeto tramitando sobre o assunto na Assembleia Legislativa Paulista, PL nº 1.315, de 14 de dezembro de 2019, que determina a progressividade das alíquotas do ITCMD, de 3% a 8%, e está em tramitação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação desde 07/02/2020.
Diante dos projetos em andamentos e da iminência de possíveis mudanças nas regras do ITCMD no âmbito do Estado de São Paulo, é importante uma avaliação e implementação de planejamento sucessório ainda no decorrer de 2020.
Atualização Consolidada sobre Alíquota do Imposto sobre Doação e Herança
A tributação de doações e heranças no Brasil passa por transformações significativas decorrentes da Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132, promulgada em dezembro de 2023, que altera fundamentalmente a sistemática do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Uma das principais mudanças em implementação é a adoção de alíquotas progressivas do ITCMD, com taxas variando entre 2% e 8%, conforme o valor dos bens transmitidos, respeitando o teto máximo estabelecido pelo Senado.
No Estado de São Paulo, encontra-se em tramitação legislativa a Lei que substituirá a alíquota fixa de 4% por uma estrutura escalonada progressiva, incidindo 2% sobre patrimônios até R$ 353.600,00, aumentando progressivamente até 8% para valores acima de R$ 9.900.800,00, com previsão de implementação para 2025-2026.
Além da progressividade das alíquotas, a reforma introduz outras modificações relevantes, como a determinação do local de tributação pela residência do falecido, eliminando práticas de mudança de domicílio para aproveitar alíquotas menores em outros estados, e a extensão do ITCMD à tributação de planos de previdência privada complementar, como PGBL e VGBL. Essas alterações exigem planejamento sucessório mais cuidadoso e estruturado, com documentação detalhada e organização antecipada, sendo essencial o apoio especializado de profissional jurídico para orientar adequadamente a transferência patrimonial e mitigar os impactos tributários decorrentes dessa nova configuração legislativa.
Dúvidas, entre em contato.
Zilda Simão
Advogada Especialista em Direito Imobiliário
OAB/SP 264.082







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