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VALIDADE DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Foto do escritor: Zilda SimaoZilda Simao

Atualizado: 11 de nov. de 2024



registro da incorporação imobiliária

Antes de falar sobre a validade do registro de uma incorporação imobiliária é necessário esclarecer para quem não é da área o que significa esta atividade.

A incorporação imobiliária é a atividade de construção e negociação de unidades, como a construção de um prédio e a venda de apartamentos.

A norma legal que regula o tema é a lei 4.864/1965, e em seu artigo 28 parágrafo único o legislador redigiu seu conceito: "atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas".

Portanto, para que seja colocado à venda na planta (sem construção) unidades de um prédio ou casas de condomínio, é necessário o registro de uma incorporação imobiliária no cartório de registro de imóveis, configurando um dever do incorporador nos termos do artigo 32 da citada lei.


Obtido o referido registro, o Incorporador precisa se preocupar, entre outras coisas, com o prazo de validade do mesmo e com o que pode ser feito nesse período de tempo.


O registro da incorporação tem validade de 180 dias, contados da data do registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dentro deste prazo o incorporador deverá concretizar a incorporação e, se isto não ocorrer, deverá revalidar o registro da incorporação para poder negociar unidades, conforme dispõe o artigo 33 da Lei 4.591/64: "O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo."


Passado este prazo sem a prova da concretização ou a averbação da revalidação da incorporação, não poderão ser registradas na matrícula do empreendimento qualquer ato de alienação ou oneração de unidades autônomas.


Portanto, registrou uma incorporação, fique atento ao prazo de 180 dias para que não haja necessidade de revalidação ou até mesmo quando chegar no ato de averbação da construção, se deparar com nota devolutiva do cartório de registro solicitando que você comprove a concretização.


Mas o que posso fazer para provar a concretização dentro do prazo de 120 dias?


A resposta está nas normas de serviços da Corregedoria do Estado de São Paulo no item 223, capítulo XX, vejamos:

"Para fins do artigo 33 da Lei nº 4.591/64, considera-se concretizada a incorporação em caso de venda ou promessa de venda de ao menos uma das unidades autônomas, contratação da construção, obtenção de financiamento à produção ou decorrência do prazo de carência previsto no registro do empreendimento sem que a incorporação tenha sido denunciada pelo incorporador.

Nesta última hipótese, será necessária a revalidação da incorporação se, decorrido o prazo de validade do alvará de aprovação ou de execução da obra, nenhuma das outras primeiras hipóteses tenha ocorrido ou a obra não tenha sido iniciada."


Assim, basta uma venda ou promessa de venda de 01 unidade com firma reconhecida nas assinaturas, ou a contratação da construção, ou até mesmo a obtenção de financiamento à produção dentro do prazo de 180 dias.


Uma assessoria especializada é fundamental dada a complexidade da legislação sobre o assunto, que pode ser consultada aqui.


Realizado uma das hipóteses acima, não necessariamente, precisa informar o cartório de registro dentro do prazo. A prova é aceita posteriormente também nos termos do item 223.1 da Corregedoria: "A informação da concretização poderá ocorrer a qualquer tempo, ainda que decorridos os 180 (cento e oitenta) dias previstos no artigo, desde que autêntica e comprovada."


Gostou das informações? Então compartilhe com incorporadores e construtores! Será muito útil a eles!

Dúvidas, entre em contato.


Zilda Simão

Advogada Especialista em Direito Imobiliário

OAB/SP 264.082

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