Os imóveis rurais têm, além do registro no cartório imobiliário (o qual lhe garante a propriedade), um cadastro próprio do qual faz parte do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR mantido pelo INCRA. Tanto o proprietário como o possuidor devem se cadastrar.
A regularidade do cadastro é aferida pela emissão de um certificado "Certificado de Cadastro de Imóvel Rural" - CCIR, acompanhado da quitação do Imposto sobre a Propriedade Rural- ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios.
Até 2001 esse cadastro era alimentado com informações prestadas pelos proprietários, ou seja sem encaixe da medição na geometria dos imóveis vizinhos, o que por vezes causava algumas disputas judiciais.
Com o intuito de aprimorá-lo, no ano de 2001 foi aprovada a Lei 10.267/01 prevendo um NOVO cadastro. Pelo novo modelo, o imóvel será medido e descrito por meio de coordenadas do sistema de referência do mapeamento oficial- georreferenciamento. A descrição gráfica do mesmo deverá conter os pontos limites ligados ao Sistema Geodésico Brasileiro e realizada por profissional habilitado nos termos do artigo 176, parágrafos 3º e 4º da Lei de Registros Públicos.
A fim de regulamentar o disposto na lei acima, foram expedidos decretos pelo Poder Executivo computando prazos para a regularização.
Assim dispõe o artigo 10 do Decreto 4.449/2002:
"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3o e 4o do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V - quinze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
VI - vinte anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII - vinte e dois anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares."
A contagem dos prazos iniciaram em 20/11/2003. A tabela abaixo demonstra o vencimento de cada prazo:
Área do imóvel em hectares- ha Término do prazo
Superior a 5.000ha (noventa dias)- 20/02/2004
Entre 1.000ha e 5.000ha (um ano)- 20/11/2004
Entre 500ha a 1.000ha (cinco anos)- 20/11/2008
Entre 250ha a 500ha (dez anos)- 20/11/2013
Entre 100ha a 250 ha (quinze anos)- 20/11/2018
Entre 25 ha a 100ha (vinte anos)- 20/11/2023
Inferior a 25ha (vinte e dois anos)- 20/11/2025.
Portanto, após o vencimento dos prazos acima, qualquer situação de transferência é obrigatória a identificação obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.
Os profissionais habilitado para a elaboração do memorial descritivo são: Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Civil, Engenheiro de Fortificação e Construção, Engenheiro Florestal, Engenheiro Geólogo, Engenheiro de Petróleo, Arquiteto e Urbanista, Engenheiro de Minas, Engenheiro Agrícola, Geógrafo, Geólogo e alguns técnicos com atribuição específica.
Após elaboração do memorial e certificação pelo INCRA será necessário lavrar a escritura ou documento equivalente de transferência de acordo com as novas medições. Neste ponto é bom que você seja assessorado por profissional habilitado também.
Conte comigo!
Dúvidas, entre em contato.
Zilda Simão
Advogada Especialista em Direito Imobiliário
OAB/SP 264.082
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