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Registro de Escritura Pública de imóveis urbanos e rurais

Certamente você já ouviu a seguinte frase: "Só é dono quem registra".

Esta frase não decorre de dito popular, ela decorre da Lei.
 
O Código Civil em seu artigo 1.245 dispõe: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis."
 
Parágrafo primeiro: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

O que isso Significa?

Significa que você só será dono do seu imóvel se levar a Escritura Pública ou outro Título apto a transmitir a propriedade  à registro no Cartório de Registro de Imóveis. Isso mesmo, sem o devido registro na Matrícula do imóvel você não é dono e pode perdê-lo.

 

Mas não é qualquer Cartório de Registro de Imóveis. O cartório apto a registrar sua escritura é o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária do imóvel que você adquiriu. Para saber qual cartório é, basta olhar na própria matrícula do imóvel. É no cartório que  constar lá que você deve pedir o registro na Matrícula do imóvel.

 

Para o devido registro são necessários os seguintes documentos, dentre outros:

a) A Escritura Pública em original;

b) Cópia autenticada de seus documentos pessoas;

c) Cópia autenticada ou original do Imposto devidamente recolhido. Se for Escritura Pública de compra e venda, Imposto ITBI; Se for Escritura Pública de doação, Imposto ITCMD.

d) Pagar as custas do Cartório de Registro. 

Somente após este procedimento você será o Dono do imóvel, podendo vender, locar, permutar, dar em garantia ... ou seja, antes do registro você fica impedido de fazer qualquer transação imobiliária do seu imóvel.

E caso isso tudo lhe pareça complicado, de fato é muito complexo! Nosso Escritório conta com Especialista na área e que vai te dar todo suporte até o final. Vai te entregar o imóvel regularizado. Fale conosco para resolver.

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