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Foto do escritorZilda Simao

ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA

Atualizado: 11 de nov. de 2024



doação e herança

ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO E HERANÇA

No caso de doação ou recebimento de imóvel por herança é devido imposto de transmissão ITCMD. Atualmente em razão da Resolução nº 9/92 do Senado Federal a alíquota não pode ser maior que 8%.

No Estado de São Paulo a alíquota é de 4% nos termos do artigo 16 da Lei Estadual 10.705/2000. No entanto, há um Projeto de Lei n. 250/20, o qual pretende modificar a Lei SP 10.705/2000, que trata do ITCMD – imposto incidente sobre doações e heranças (a “Lei do ITCMD”), para o fim de majorar a alíquota do imposto.

Segundo o Projeto, as alíquotas na doação e no inventário deixarão de ser fixas (no patamar atual de 4%) e passarão a ser progressivas, indo de 4% a 8%, a depender do valor total dos bens que estiverem sendo doados ou inventariados.


As alíquotas seriam as seguintes:

0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.


4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs se for igual ou inferior a 30.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.


5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs se for igual ou inferior a 50.000 UFESPs; na  hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação.


6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.


7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.


8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação.


O valor da UFESP em 2020 é de R$ 27,61.


As justificativas apresentadas para a majoração é no sentido que há projeto em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal propondo a majoração da alíquota do ITCMD para 20%, o que é o caso do projeto de autoria do CONFAZ- Conselho Nacional de Política Fazendária.

Há também outro projeto apresentado pelo o Sindifisco – Sindicato Nacional dos Fiscais de Renda propondo a elevação do teto de incidência do ITCMD para 30%.

Ainda em São Paulo há outro projeto tramitando sobre o assunto na Assembleia Legislativa Paulista, PL nº 1.315, de 14 de dezembro de 2019, que determina a progressividade das alíquotas do ITCMD, de 3% a 8%, e está em tramitação pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação desde 07/02/2020.

Diante dos projetos em andamentos e da iminência de possíveis mudanças nas regras do ITCMD no âmbito do Estado de São Paulo, é importante uma avaliação e implementação de planejamento sucessório ainda no decorrer de 2020.

Dúvidas, entre em contato.


Zilda Simão

Advogada Especialista em Direito Imobiliário

OAB/SP 264.082


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